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Jurisprudência


TJSC 2014.044386-3 (Acórdão)

Ementa
RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES. ATO DESPIDO DE CARGA DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ACERTO. A intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior presta-se, tão só, à sinalização da efetiva chegada dos autos à comarca de origem, já que elas já têm/tinham efetiva ciência do teor do julgamento ocorrido em segunda instância, acerca do qual foram intimadas para acompanhar. Não há razão, nestes termos, para que se exija do magistrado que conduz o processo na instância inferior a elaboração de uma decisão pautada nos termos do acórdão, cujo teor as partes já manifestaram ciência. O seu dever é de meramente anunciar a chegada dos autos para que, a partir dalí, os litigantes possam requerer o que de direito. Não cabem embargos de declaração de ato de mero expediente despido, portanto, de carga decisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, DEFERE A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACERTO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO COGNITIVO E NÃO DO HIERARQUICO. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO ART. 522 DO CPC E TRATAMENTO DESIGUAL ÀS PARTES, POR CONSEGUINTE, NÃO EVIDENCIADOS. São dois os critérios apontados pela doutrina pátria para solucionar o destino do agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou rejeita o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com o julgamento de mérito da ação de conhecimento. Pelo critério da hierarquia, o agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou nega tutela antecipada não perde seu objeto com a superveniência da sentença visto que a decisão proferida por um colegiado de um tribunal de justiça prevaleceria sobre a decisão do julgador monocrático. Em tal caso, então, a sentença somente vem a ter eficácia se o raciocínio nela exarado for mantido pelo órgão ad quem com o não provimento do agravo. Caso contrário (decisão diversa do colegiado), por ocasião da apreciação da apelação eventualmente interposta, o agravo deve ser analisado com primazia, tal qual disposto no art. 559 do CPC. Já de acordo com o critério cognitivo, a sentença prevalecerá sobre a decisão que poderá vir a ser proferida no agravo de instrumento que atacou pedido de tutela antecipada concedido ou rejeitado, pois, ao passo que aquela é lavrada em um nível de cognição exauriente, o exame deste, pelo colegiado, também atém-se a elementos de cunho meramente superficial. Pelo critério cognitivo, adotado de maneira majoritária pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ, o agravo de instrumento que ataca decisão que concede ou nega tutela antecipada perde seu objeto com a superveniência da sentença de mérito. Isto, porque, dentro do sistema processual vigente, a eficácia de medida liminar, examinada em nível de cognição perfunctório (mero juízo de verossimilhança e de plausabilidade), cessa com a prolação da decisão que, ao considerar todo o contexto probatório confeccionado pelas partes, resolve a lide - em apreciação exauriente, portanto. O agravo de instrumento que se dirige especificamente à decisão que concede ou nega o adiantamento da tutela jurisdicional perde supervenientemente o seu objeto quando esta é terminantemente entregue ao fim de todo um procedimento, seja para ratificar o ou não o que foi anteriormente decidido em liminar, que passa a não mais existir. VOTO VENCIDO. MAGISTRADO QUE, NÃO OBSTANTE O DESACERTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É INSTIGADO PELA PARTE A REAVALIAR A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGADOR QUE NÃO APENAS RATIFICA, AO CASO, A PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC COMO, TAMBÉM, OS TEM POR CLARAMENTE CONFIRMADOS NO CURSO DO TEMPO. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL COM NOVA CARGA DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA LIMINAR CONFIRMADA APÓS 04 (QUATRO) ANOS DE SUA CONCESSÃO. POSSÍVEIS ALTERAÇÕES DO QUADRO FÁTICO. OBJETO CONTRATUAL, ADEMAIS, QUE EXIGE CAUTELA, VISTO QUE ATINGE TODA A POPULAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR QUE, NO ANO DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PELO HOSPITAL (2010), ELENCA, DE FATO, DIVERSAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA CLÍNICA QUE VEM A PRESTAR, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, OS SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA E ECOCARDIOGRAFIA. POSTERIORES E SUCESSIVAS INSPEÇÕES REALIZADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM 2010 E 2011 QUE, PORÉM, APONTAM A EXCELÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA CLÍNICA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE DA CLÍNICA. DESÍDIA, EM VERDADE, APONTADA À COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR, QUE NÃO DESEMPENHA DE FORMA RELEVANTE O SEU MISTER. RELATÓRIOS PRODUZIDOS, DE OFÍCIO E A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, ISENTO E QUE ATUA DIRETA E RIGOROSAMENTE NO CONTROLE E NA PREVENÇÃO DE RISCOS À SAÚDE. PROVA COM MUITO MAIS RELEVÂNCIA DO QUE A INSPEÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO DE INFECÇÃO DO PRÓPRIO HOSPITAL INTERESSADO NA RESCISÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA O JULGADOR DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM LEVAR À RUPTURA DO VÍNCULO CONTRATUAL, MORMENTE EM CARÁTER LIMINAR, QUE CONSTITUI MEDIDA DRÁSTICA. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, ADEMAIS, EM RAZÃO DA IMEDIATA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA E ECOCARDIOGRAFIA PELA CLÍNICA CONTRATADA. ELEMENTOS DO ART. 273 DO CPC AUSENTES. LIMINAR CONCEDIDA EM 2010 REVOGADA. A tutela jurisdicional somente pode ser antecipada quando o juiz se convencer, por prova inequívoca, da verossimilhança do direito vindicado em juízo e, concomitantemente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (II) e, em ambos os casos, se não houver o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º). A concessão de liminar de reintegração de posse, para que os litigantes retornem automática e imediatamente ao status quo ante à formação do vínculo contratual, em ação de rescisão de contrato de parceria, firmado entre clínica e hospital, para prestação de serviços de hemodinâmica e ecocardiografia por aquela aos pacientes deste, constitui medida extrema, facilmente enquadrada no contexto da irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado (§ 2º do art. 273 do CPC), pois implicará na imediata e integral cessação das atividades empresariais prestadas pela clínica. Não se pode, antes de estabelecer de quem é a efetiva culpa pelo descumprimento de um contrato na área médica-hospitalar, fazer cessar a prestação de um serviço de tamanha relevância para a população já em caráter liminar, visto que isto constitui medida drástica. Se, em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares proposta pelo hospital contra clínica parceira, aquele, por sua Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, elenca diversas irregularidades praticadas por esta, as quais, em posteriores e sucessivas inspeções realizadas pela própria Vigilância Sanitária em decorrência de denúncias que lhes foram enviadas, não são detectadas, mas, ao revés, é demonstrada a excelência do serviço, não há falar em prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações que possivelmente poderiam levar à ruptura de tal instrumento. A Vigilância Sanitária é órgão público, isento e que atua direta e rigorosamente no controle e na prevenção de riscos à saúde, de modo que suas inspeções e fiscalização, no âmbito clínico-hospitalar, têm muito mais relevância probatória do que a inspeção realizada pela própria Comissão de Controle de Infecção Hospitalar ligada à própria Casa de Saúde que pede pela rescisão do pacto firmado com clínica que atua em suas dependências. POR MAIORIA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARCIALMENTE VENCIDO ESTE RELATOR. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044386-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Tubarão
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