TJSC 2014.044408-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E IP DE USUÁRIO. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) FORNECEDOR DE SERVIÇO DE CONEXÃO E DE CONTEÚDO DE INTERNET. DADOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. DEVER DE ARMAZENAMENTO. - É dever daqueles que oferecem serviços de provisão de conexão e de conteúdo na internet armazenar dados mínimos aptos à identificação dos usuários, de sorte a assegurar a eventuais indivíduos prejudicados pelo uso inapropriado do serviço, enquanto consumidores por equiparação, a possibilidade de obter informações concretas e minimamente individualizantes acerca da autoria da prática ilícita, dada a legítima expectativa do consumidor de, ainda que não tenha feito uso do serviço, vindo a ter por meio dele direito seu violado, poder procurar defesa. (2) GUARDA DOS DADOS. PRAZO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. DADOS PRETENDIDOS COLHIDOS FORA DO PRAZO. DEVER INEXISTENTE. - O dever de preservação dos dados obtidos dos usuários pelos fornecedores de serviços de internet, se colhidos antes da entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), deve respeitar o lapso de 3 (três) anos. Contudo, aqueles armazenados após tal marco se submetem aos prazos de 6 (seis) meses ou 1 (um) ano, a depender da hipótese, consagrados na novel legislação. Lapso trienal aplicável consumado no caso dos autos. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044408-5, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E IP DE USUÁRIO. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) FORNECEDOR DE SERVIÇO DE CONEXÃO E DE CONTEÚDO DE INTERNET. DADOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. DEVER DE ARMAZENAMENTO. - É dever daqueles que oferecem serviços de provisão de conexão e de conteúdo na internet armazenar dados mínimos aptos à identificação dos usuários, de sorte a assegurar a eventuais indivíduos prejudicados pelo uso inapropriado do serviço, enquanto consumidores por equiparação, a possibilidade de obter informações concretas e minimamente individualizantes acerca da autoria da prática ilícita, dada a legítima expectativa do consumidor de, ainda que não tenha feito uso do serviço, vindo a ter por meio dele direito seu violado, poder procurar defesa. (2) GUARDA DOS DADOS. PRAZO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. DADOS PRETENDIDOS COLHIDOS FORA DO PRAZO. DEVER INEXISTENTE. - O dever de preservação dos dados obtidos dos usuários pelos fornecedores de serviços de internet, se colhidos antes da entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), deve respeitar o lapso de 3 (três) anos. Contudo, aqueles armazenados após tal marco se submetem aos prazos de 6 (seis) meses ou 1 (um) ano, a depender da hipótese, consagrados na novel legislação. Lapso trienal aplicável consumado no caso dos autos. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044408-5, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Indaial
Mostrar discussão