TJSC 2014.044419-5 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, §1º, I E II, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DISPENSABILIDADE. PACIENTE QUE FEZ USO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PREFACIAL REJEITADA. Não é obrigatória a presença de defensor no interrogatório feito na polícia (art. 185), nem tampouco há o direito de interferência, a fim de obter esclarecimentos (art. 188) (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 93). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.090864-8, de Campo Erê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29-08-2013) [...] (Recurso Criminal n. 2013.032190-4, de Taió, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 20-02-2014). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE CRIME PERMANENTE. EIVA INEXISTENTE. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a guarda de entorpecente, em residência, autoriza a prisão em flagrante independente de ordem judicial (CF, art. 5º, XI). Com efeito, eventual irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão não é apta a macular a prisão em flagrante do paciente (HC 174.375/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 5-4-2011). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM MAIS DE 200 (DUZENTOS) PÉS E MUDAS DE MACONHA, ALÉM DE SEMENTES, INSUMOS, MAQUINÁRIO E TORRÕES DA DROGA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO DE COMPLEXIDADE MEDIANA. RÉU PRESO HÁ POUCO MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. FASE DE COLETA DA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.044419-5, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-07-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, §1º, I E II, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. DISPENSABILIDADE. PACIENTE QUE FEZ USO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PREFACIAL REJEITADA. Não é obrigatória a presença de defensor no interrogatório feito na polícia (art. 185), nem tampouco há o direito de interferência, a fim de obter esclarecimentos (art. 188) (Código de Processo Penal Comentado. 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 93). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.090864-8, de Campo Erê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29-08-2013) [...] (Recurso Criminal n. 2013.032190-4, de Taió, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 20-02-2014). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE CRIME PERMANENTE. EIVA INEXISTENTE. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, de modo que a guarda de entorpecente, em residência, autoriza a prisão em flagrante independente de ordem judicial (CF, art. 5º, XI). Com efeito, eventual irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão não é apta a macular a prisão em flagrante do paciente (HC 174.375/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 5-4-2011). PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM MAIS DE 200 (DUZENTOS) PÉS E MUDAS DE MACONHA, ALÉM DE SEMENTES, INSUMOS, MAQUINÁRIO E TORRÕES DA DROGA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO DE COMPLEXIDADE MEDIANA. RÉU PRESO HÁ POUCO MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. FASE DE COLETA DA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.044419-5, de Imbituba, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Imbituba
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