TJSC 2014.044434-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA REFUTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DETERMINADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. IMPOSIÇÃO CABÍVEL. VALOR OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis ao consumidor, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, se mostram verossímeis as alegações em que se vaza a inicial; em tal hipótese, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na verossimilhança das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos ao postulante impõe-se deferida. 2 Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA REFUTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DETERMINADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. IMPOSIÇÃO CABÍVEL. VALOR OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis ao consumidor, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, se mostram verossímeis as alegações em que se vaza a inicial; em tal hipótese, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na verossimilhança das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos ao postulante impõe-se deferida. 2 Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Araranguá
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