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Jurisprudência


TJSC 2014.044442-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS. RECURSO DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. DEFERIMENTO DA GRATUITADE QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE SER SUSPENSO NA ORIGEM, MAS TÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL, NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELAS PARTES LITIGANTES. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO DO ALUDIDO RESP AFETADO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Falcão, j. 13-8-2014)" DESNECESSIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM, FACE O JULGAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044442-5, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Biguaçu
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