TJSC 2014.044484-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E PLEITO INOMINADO. PROVA ORAL. ART. 267, VI, CPC. - INTERLOCUTÓRIO DE EXTINÇÃO PARCIAL. RITO. ADOÇÃO DO ORDINÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PECULIARIDADES. AMPLO ESPECTRO. INTERESSE PRESENTE. PERTINÊNCIA A SER OBSERVADA NO JUÍZO A QUO. - Na ação de produção antecipada de provas, "em se tratando de prova oral, o juiz ao despachar a inicial simplesmente designará audiência para inquirição da testemunha ou interrogatório da parte". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 541). - Desde que observadas as peculiaridades da ação de produção antecipada de provas, a sua tramitação sob o rito ordinário (mais amplo) não acarreta prejuízo às partes. Nessa hipótese, o interesse na produção da(s) prova(s) pretendida(s), ínsito à própria demanda, não se descaracteriza pela ausência de requerimento expresso por ocasião da manifestação sobre as provas a produzir na principal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044484-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E PLEITO INOMINADO. PROVA ORAL. ART. 267, VI, CPC. - INTERLOCUTÓRIO DE EXTINÇÃO PARCIAL. RITO. ADOÇÃO DO ORDINÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PECULIARIDADES. AMPLO ESPECTRO. INTERESSE PRESENTE. PERTINÊNCIA A SER OBSERVADA NO JUÍZO A QUO. - Na ação de produção antecipada de provas, "em se tratando de prova oral, o juiz ao despachar a inicial simplesmente designará audiência para inquirição da testemunha ou interrogatório da parte". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Processo Cautelar. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 541). - Desde que observadas as peculiaridades da ação de produção antecipada de provas, a sua tramitação sob o rito ordinário (mais amplo) não acarreta prejuízo às partes. Nessa hipótese, o interesse na produção da(s) prova(s) pretendida(s), ínsito à própria demanda, não se descaracteriza pela ausência de requerimento expresso por ocasião da manifestação sobre as provas a produzir na principal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044484-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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