TJSC 2014.044608-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA ENTRE O CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE E O CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA. ÚLTIMA RODADA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL, DA SÉRIE "A", DE 2013. CANCELAMENTO DA PARTIDA E SEUS EFEITOS. DECISÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA E A MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME E A ALTERAÇÃO DA TABELA DO CAMPEONATO NO ANO SEGUINTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELO PREJUDICADO. Conforme decisão paradigma proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, "É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o polo passivo das demandas, sob pena de não vir ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade." (Conflito de Competência n. 132.402/SP, rel. Des. Sidnei Beneti, j. 11-6-2014). Tratando-se de demanda que objetiva tanto indenização por danos materiais e morais, como a impugnação do próprio campeonato de futebol de âmbito nacional, inclusive com a nulidade das decisões da Justiça Desportiva, a competência para o processamento e julgamento do feito incide ao juízo do local da sede da entidade organizadora do referido evento esportivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044608-9, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTIDA DE FUTEBOL REALIZADA ENTRE O CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE E O CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA. ÚLTIMA RODADA DO CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL, DA SÉRIE "A", DE 2013. CANCELAMENTO DA PARTIDA E SEUS EFEITOS. DECISÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA E A MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CERTAME E A ALTERAÇÃO DA TABELA DO CAMPEONATO NO ANO SEGUINTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELO PREJUDICADO. Conforme decisão paradigma proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, "É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o polo passivo das demandas, sob pena de não vir ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade." (Conflito de Competência n. 132.402/SP, rel. Des. Sidnei Beneti, j. 11-6-2014). Tratando-se de demanda que objetiva tanto indenização por danos materiais e morais, como a impugnação do próprio campeonato de futebol de âmbito nacional, inclusive com a nulidade das decisões da Justiça Desportiva, a competência para o processamento e julgamento do feito incide ao juízo do local da sede da entidade organizadora do referido evento esportivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044608-9, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
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