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Jurisprudência


TJSC 2014.044643-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E ENTREGA DOS TALONÁRIOS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. EMISSÃO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA PELO CORRENTISTA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO E DESPROVIDO O APELO. Deve ser responsabilizada a instituição financeira pela falha na prestação dos serviços quando devolve indevidamente cheque emitido após o encerramento da conta pelo titular. "Tratando-se de dano moral, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhe são próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima" (STJ, AgRg no AREsp n. 93.367/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 24-4-2014, DJe 2-5-2014). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044643-6, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio do Sul
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