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Jurisprudência


TJSC 2014.044656-0 (Acórdão)

Ementa
SOBREPARTILHA. PROCEDÊNCIA. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXEGESE DO ART. 269 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMUNICABILIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. Em virtude de o casamento ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (12 de janeiro de 2003), aplica-se ao caso a precisão contida no art. 2.039 do aludido Diploma legal, segundo o qual "o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido". No regime da comunhão parcial de bens, são incomunicáveis os bens recebidos a título sucessório por um dos cônjuges e aqueles subrogados em seu lugar, a teor do art. 269, incisos I e II, do Código Civil de 1916. In casu, a demandada não logrou êxito em comprovar a edificação no terreno durante o matrimônio ou a alienação válida do apartamento pelo autor a terceiros subrogado ainda na vigência do casamento, ônus que lhe incumbia, a teor do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044656-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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