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Jurisprudência


TJSC 2014.044675-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DE USUÁRIOS QUE CORROBORAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A CAUSA DE AUMENTO CONSTANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. AGENTE QUE VENDIA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA QUE FICAVA NAS IMEDIAÇÕES DO PRESÍDIO DA CIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena-base, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O agente que guarda ou tem em depósito entorpecente, cuja destinação comercial é demonstrada pelo conjunto probatório, pratica o crime de tráfico ilegal de entorpecentes. - Mesmo que o comércio espúrio era praticado em residência próxima a estabelecimento prisional da cidade, é necessário existir elementos que conduzam à conclusão de que a localização favorecia a mercancia para legitimar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e as circunstâncias do caso concreto permitem o início do cumprimento da pena no fechado (CP, art. 33, § 2º, "a"). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044675-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Jaraguá do Sul
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