TJSC 2014.044679-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, POR TER SIDO CONFECCIONADO TEMPOS DEPOIS DOS FATOS, DESCARACTERIZANDO A QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO SUSTENTADA PELO RÉU INVEROSSÍMIL E SEM O RESPALDO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACUSADO, ADEMAIS, ENCONTRADO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. OBJETOS SUBTRAÍDOS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. VALOR DOS BENS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES QUE TAMBÉM IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO A AMPARAR A TESE DE QUE O ACUSADO TENHA ADQUIRIDO OU RECEBIDO A RES DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventual demora na confecção dos exames não teria o condão de afastar a qualificadora, mormente por tratar-se de mera irregularidade e não nulidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 395). Ademais, este Tribunal tem adotado o posicionamento de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo não se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, sejam capazes de demonstrá-la, como é o caso em questão. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e de policiais que atenderam à ocorrência, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. O fato de o réu ter sido surpreendido na posse da res furtiva, sem explicação plausível para tal, constitui, por si só, forte elemento a militar em desfavor daquele. 3. O alto valor dos bens subtraídos e o cometimento do delito em sua forma qualificada, bem como os maus antecedentes do agente revelam a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação e, consequentemente, impedem o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada. 4. Caracterizado o delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, e não verificado qualquer indício que dê suporte à arguição defensiva no sentido de que a res furtiva tenha sido adquirida de terceira pessoa, restam inviabilizadas tanto a absolvição do acusado quanto a desclassificação da conduta delituosa para aquela tipificada no art. 180, caput, do mesmo diploma legal (receptação). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.044679-7, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, POR TER SIDO CONFECCIONADO TEMPOS DEPOIS DOS FATOS, DESCARACTERIZANDO A QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO SUSTENTADA PELO RÉU INVEROSSÍMIL E SEM O RESPALDO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACUSADO, ADEMAIS, ENCONTRADO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. OBJETOS SUBTRAÍDOS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. VALOR DOS BENS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES QUE TAMBÉM IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO A AMPARAR A TESE DE QUE O ACUSADO TENHA ADQUIRIDO OU RECEBIDO A RES DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventual demora na confecção dos exames não teria o condão de afastar a qualificadora, mormente por tratar-se de mera irregularidade e não nulidade (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 395). Ademais, este Tribunal tem adotado o posicionamento de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo não se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, sejam capazes de demonstrá-la, como é o caso em questão. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e de policiais que atenderam à ocorrência, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. O fato de o réu ter sido surpreendido na posse da res furtiva, sem explicação plausível para tal, constitui, por si só, forte elemento a militar em desfavor daquele. 3. O alto valor dos bens subtraídos e o cometimento do delito em sua forma qualificada, bem como os maus antecedentes do agente revelam a grande periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação e, consequentemente, impedem o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada. 4. Caracterizado o delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, e não verificado qualquer indício que dê suporte à arguição defensiva no sentido de que a res furtiva tenha sido adquirida de terceira pessoa, restam inviabilizadas tanto a absolvição do acusado quanto a desclassificação da conduta delituosa para aquela tipificada no art. 180, caput, do mesmo diploma legal (receptação). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.044679-7, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Mafra
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