TJSC 2014.044689-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PARA O FIM DE COMPROVAR A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ATO INVÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da mora autorizadora da deflagração de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é imprescindível prévia notificação pessoal do devedor, mediante comunicação via postal expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a prova da efetiva entrega no endereço constante do contrato, só se legitimando a via editalícia, a se efetivar por Tabelião competente, quando devidamente demonstrado ter sido aquela inexitosa. Assim, incabível e ineficaz para aquele fim notificação extrajudical encaminhada pelo escritório de advocacia que representa o credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044689-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PARA O FIM DE COMPROVAR A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ATO INVÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da mora autorizadora da deflagração de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é imprescindível prévia notificação pessoal do devedor, mediante comunicação via postal expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a prova da efetiva entrega no endereço constante do contrato, só se legitimando a via editalícia, a se efetivar por Tabelião competente, quando devidamente demonstrado ter sido aquela inexitosa. Assim, incabível e ineficaz para aquele fim notificação extrajudical encaminhada pelo escritório de advocacia que representa o credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044689-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Capital
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