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Jurisprudência


TJSC 2014.044741-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATROPELAMENTO CAUSADO POR PREPOSTO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. PEDIDOS ENDEREÇADOS SOMENTE À EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO ABALROADOR. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PLEITO VESTIBULAR PARCIALMENTE PROVIDO. I - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS NAQUELA ESFERA. FATO QUE NÃO GERA REFLEXOS NA ESFERA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. 1 O direito penal exige a integração de condições mais rigorosas e taxativas, posto que adstrito ao princípio da presunção de inocência. O direito civil, por sua vez, parte de pressupostos diversos, pois nele a culpa, mesmo levíssima, induz à responsabilidade e ao dever de indenizar. O juízo civil é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que implica na possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas. Destarte, há autonomia da ação civil em relação à ação penal, com a absolvição no juízo criminal não excluindo automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível. 2 Em decorrência, ainda que tenha sido o condutor do veículo atropelante absolvido na esfera criminal, tendo a absolvição sido determinada pela ausência de provas acerca do aspecto culpa, a análise da dinâmica do acidente não está prejudicada no juízo cível. II - ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADOR. VÍTIMA FATAL. CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO QUE, AO RETOMAR O MOVIMENTO, ATROPELA PEDESTRE A SUA FRENTE. AFRONTA AO DEVER DE MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO NO TRÂNSITO E CAUTELA COM OS VEÍCULOS MENORES, CICLISTAS E PEDESTRES. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DOCUMENTO OFICIAL QUE TRAZ O SINISTRO RELATADO PELO MOTORISTA. 1 É objetiva a responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos praticados por empregados seus contra terceiros, no ambiente de trabalho ou em razão dele, desde que suficientemente comprovada a responsabilidade subjetiva do próprio preposto, pena de não se caracterizar o dever de indenizar. 2 É previsto na legislação específica o dever de manutenção da atenção no trânsito como forma de prevenção da ocorrência de acidentes, conforme exegese do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 3 Faz-se sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos de menor porte, e de todos os pedestres, nos termos da inteligência do art. 29 da Codificação Brasileira de Trânsito. III - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PELA MINORAÇÃO, RECURSOS PELA REQUERIDA E PELA LITISDENUNCIADA. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM INSUFICIENTE, PORQUANTO AQUÉM DO QUE ORDINARIAMENTE É FIXADO PARA O EVENTO MORTE. ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. A quantificação indenizatória do dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, impondo-se, ademais, aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Ao mesmo tempo, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando-se, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses valores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se a majoração do importe alcançado na sentença. IV - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SUMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nas indenizações decorrentes de danos extracontratuais, os juros de mora começam a fluir a contar do momento do evento danoso, conforme intelecção do texto sumular n.º 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. V - ABATIMENTO DOS VALORES DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS AUTORES. COMPENSAÇÃO INVIABILIZADA. De conformidade com a dicção do enunciado n.º 246, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, do quantum indenizatório fixado em razão do acidente de trânsito impõe-se abatido o valor correspondente ao seguro obrigatório. Entretanto, não comprovado o recebimento de tal verba pelo postulante, a compensação resulta inviabilizada. VI - PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO ACERCA DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA. TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 74 ANOS E 6 MESES. EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO. IBGE. 1 Razoável evidencia-se a fixação do termo final do pensionamento mensal com base na expectativa média de vida do brasileiro e que, segundo divulgado pelo IBGE, alcança hoje a idade de 74 (setenta e quatro) anos e 6 (seis) meses. 2 A base de cálculo da pensão, na hipótese de óbito decorrente de acidente de trânsito, quando ausente comprovação dos rendimentos mensais auferidos pela vítima fatal, há que corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, porque, em se tratando de familia de baixa renda, tem-se entendido viável a quantificação da pensão sobre o mínimo. VII - CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. É pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça que sobre o capital segurado, além da correção monetária, incidem igualmente juros de mora, estes devidos a contar da data da citação inicial. VIII - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SENTENÇA QUE CONDENA APENAS A EMPRESA REQUERIDA A GARANTIR O PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. APELO DA SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NA EXTENSÃO. Carece de interesse recursal a seguradora denunciada à lide que pretende obter resposta do Tribunal acerca da constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, quando tal obrigação não foi estendida à ela, vinculando apenas a denunciante. IX - ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL QUE, EMBORA TENHA SIDO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA NA INICIAL, NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DICÇÃO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acolhida a maioria dos pedidos formulados na incial, incide na espécie a regra descrita no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, respondendo as acionadas pela integralidade das verbas sucumbenciais. De outro lado, o fato de a quantia arbitrada a título de danos morais ter sido inferior à requerida na inicial, não acarreta na configuração da reciprocidade sucumbencial, à vista do entendimento averbado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044741-4, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joaçaba
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