TJSC 2014.044754-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO QUE NÃO DIVERGIU DE PROVAS PRODUZIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E ÀS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DA SURPRESA. INTERPRETAÇÃO DOS JURADOS VIÁVEL E PLAUSÍVEL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O princípio constitucional da soberania dos veredictos confere aos jurados a livre escolha de uma das teses deduzidas em plenário. A decisão popular será impassível de reforma e, desde que não se revele manifestamente contrária ao acervo probatório, não sujeitará o acusado a novo julgamento em razão de eventuais discordâncias quanto ao mérito. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA MEDIANTE A MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial" (STJ, AgRg no REsp 1.113.073, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j em 20.5.2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044754-8, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO QUE NÃO DIVERGIU DE PROVAS PRODUZIDAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E ÀS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DA SURPRESA. INTERPRETAÇÃO DOS JURADOS VIÁVEL E PLAUSÍVEL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O princípio constitucional da soberania dos veredictos confere aos jurados a livre escolha de uma das teses deduzidas em plenário. A decisão popular será impassível de reforma e, desde que não se revele manifestamente contrária ao acervo probatório, não sujeitará o acusado a novo julgamento em razão de eventuais discordâncias quanto ao mérito. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA MEDIANTE A MIGRAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial" (STJ, AgRg no REsp 1.113.073, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j em 20.5.2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044754-8, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão