TJSC 2014.044759-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V; ART. 180, CAPUT, E ART. 311, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS BONS PREDICADOS DO APELANTE FRANCO DEIVID BERNARDINO CESAR E DA ATENUANTE DA MAIORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ SOPESADAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE BRUNO GIOVANNI SADA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, PELOS DEPOIMENTOS DE INFORMANTE E DE TESTEMUNHAS, ALÉM DOS RECONHECIMENTOS POR FOTO EFETUADOS EM AMBAS AS FASES. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO A PARTIR DA INVERSÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FERNANDO AUGUSTO STRUTZ, BRUNO GIOVANNI SADA E LUIZ EDUARDO KUSTER RAUEN. NÃO CABIMENTO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA MONISTA. RECORRENTES QUE ADERIRAM AOS DESÍGNIOS DOS COMPARSAS E CONCORRERAM PARA A CONDUTA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGENTES QUE ASSUMEM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAS AGREGAM TESES ESCUSATÓRIAS. PALAVRA DOS APELANTES QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMONSTRAÇÃO CABAL, PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, DE QUE OS AGENTES UTILIZARAM VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUTOMÓVEL QUE ESTAVA COM PLACAS "FRIAS". MODALIDADE DE ADULTERAÇÃO QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. BEM QUE HAVIA SIDO ROUBADO POUCOS DIAS ANTES DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA CORPORAL QUE SUPERA O LIMITE LEGAL (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP). SENTENÇA MANTIDA. - Não há interesse recursal no pedido que visa ao reconhecimento de predicados dos agentes e de circunstância atenuante já aplicada pelo Juízo a quo. - A existência de prova harmônica, composta pela palavra das vítimas, reconhecimento fotográfico e depoimentos de informante e testemunhas, confere segurança na identificação dos autores do crime de roubo circunstanciado, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do apelante Bruno Giovanni Sada. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O álibi invocado pelo agente, ônus que lhe competia a teor do art. 156 do CPP, não prevalece quando a prova oral produzida pela acusação confirma a prática delitiva. - Conforme a teoria da amotio, adotada pelo Código Penal, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera, motivo pela qual não há se falar em desclassificação para a modalidade tentada. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do agente, o fato de ele ter empregado ou não grave ameaça para subtração dos bens das vítimas, haja vista que planejou e uniu esforços com os comparsas que incorreram em todas as elementares do crime de roubo triplamente circunstanciado, concorrendo, assim, para o resultado delituoso. - Os agentes que, para facilitar a prática do crime de roubo triplamente circunstânciado, utilizam veículo automotor de origem ilícita praticam o crime de receptação dolosa. - A placa é considerada sinal identificador externo do veículo automotor, conforme art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, a conduta de substituir as placas originais do veículo por placas "frias"subsume-se ao delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao agente acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do CP comprovar a origem lícita do automóvel ou de que desconhecia a adulteração dos sinais identificadores. - À teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso de Franco Deivid Bernardino Cesar, Fernando Augusto Strutz e Luiz Eduardo Kuster Rauen conhecido em parte e desprovido; recurso de Bruno Giovanni Sada conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044759-3, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V; ART. 180, CAPUT, E ART. 311, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS BONS PREDICADOS DO APELANTE FRANCO DEIVID BERNARDINO CESAR E DA ATENUANTE DA MAIORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ SOPESADAS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE BRUNO GIOVANNI SADA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, PELOS DEPOIMENTOS DE INFORMANTE E DE TESTEMUNHAS, ALÉM DOS RECONHECIMENTOS POR FOTO EFETUADOS EM AMBAS AS FASES. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO A PARTIR DA INVERSÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE FERNANDO AUGUSTO STRUTZ, BRUNO GIOVANNI SADA E LUIZ EDUARDO KUSTER RAUEN. NÃO CABIMENTO. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA MONISTA. RECORRENTES QUE ADERIRAM AOS DESÍGNIOS DOS COMPARSAS E CONCORRERAM PARA A CONDUTA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGENTES QUE ASSUMEM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAS AGREGAM TESES ESCUSATÓRIAS. PALAVRA DOS APELANTES QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMONSTRAÇÃO CABAL, PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, DE QUE OS AGENTES UTILIZARAM VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA NA EMPREITADA CRIMINOSA. AUTOMÓVEL QUE ESTAVA COM PLACAS "FRIAS". MODALIDADE DE ADULTERAÇÃO QUE NÃO DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. BEM QUE HAVIA SIDO ROUBADO POUCOS DIAS ANTES DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA CORPORAL QUE SUPERA O LIMITE LEGAL (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP). SENTENÇA MANTIDA. - Não há interesse recursal no pedido que visa ao reconhecimento de predicados dos agentes e de circunstância atenuante já aplicada pelo Juízo a quo. - A existência de prova harmônica, composta pela palavra das vítimas, reconhecimento fotográfico e depoimentos de informante e testemunhas, confere segurança na identificação dos autores do crime de roubo circunstanciado, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do apelante Bruno Giovanni Sada. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O álibi invocado pelo agente, ônus que lhe competia a teor do art. 156 do CPP, não prevalece quando a prova oral produzida pela acusação confirma a prática delitiva. - Conforme a teoria da amotio, adotada pelo Código Penal, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera, motivo pela qual não há se falar em desclassificação para a modalidade tentada. - Em atenção à regra do caput do art. 29 do CP (teoria monista), é irrelevante, para delimitação da culpabilidade do agente, o fato de ele ter empregado ou não grave ameaça para subtração dos bens das vítimas, haja vista que planejou e uniu esforços com os comparsas que incorreram em todas as elementares do crime de roubo triplamente circunstanciado, concorrendo, assim, para o resultado delituoso. - Os agentes que, para facilitar a prática do crime de roubo triplamente circunstânciado, utilizam veículo automotor de origem ilícita praticam o crime de receptação dolosa. - A placa é considerada sinal identificador externo do veículo automotor, conforme art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, a conduta de substituir as placas originais do veículo por placas "frias"subsume-se ao delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao agente acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do CP comprovar a origem lícita do automóvel ou de que desconhecia a adulteração dos sinais identificadores. - À teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recurso de Franco Deivid Bernardino Cesar, Fernando Augusto Strutz e Luiz Eduardo Kuster Rauen conhecido em parte e desprovido; recurso de Bruno Giovanni Sada conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044759-3, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itapema
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