TJSC 2014.044768-9 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECORRENTE QUE DEFENDE NO PRESENTE RECLAMO A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - COMANDO AGRAVADO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS AO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma de decisão, deve a parte demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. Nesses termos, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão de matéria (mora) sobre a qual inexiste o interesse em recorrer, dado que o comando agravado não lhe acarretou prejuízos. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.044768-9, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECORRENTE QUE DEFENDE NO PRESENTE RECLAMO A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - COMANDO AGRAVADO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS AO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma de decisão, deve a parte demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. Nesses termos, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão de matéria (mora) sobre a qual inexiste o interesse em recorrer, dado que o comando agravado não lhe acarretou prejuízos. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.044768-9, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Trombudo Central
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