TJSC 2014.044814-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. ACIDENTE NA VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. TESE INICIAL DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR UM BURACO NA VIA PÚBLICA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO DA VÍTIMA E O BURACO NA VIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se as provas colacionadas aos autos não forem suficientes para a demonstração do liame entre a conduta e o dano, não há que se falar no dever de indenizar, porque não configurados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044814-8, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. ACIDENTE NA VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. TESE INICIAL DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR UM BURACO NA VIA PÚBLICA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FALECIMENTO DA VÍTIMA E O BURACO NA VIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se as provas colacionadas aos autos não forem suficientes para a demonstração do liame entre a conduta e o dano, não há que se falar no dever de indenizar, porque não configurados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044814-8, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Araranguá
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