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Jurisprudência


TJSC 2014.044862-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE EXCEDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A cobrança indevida de serviços, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044862-9, de Seara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Seara
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