TJSC 2014.044865-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDO ALISTAMENTO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, impende proclamar a inexigibilidade do débito, até porque, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevida a negativação do acionante, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente alicerçar-ser no critério de razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, motivo pelo qual, na espécie, impõe-se a redução do importe fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044865-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDO ALISTAMENTO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ausente prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, impende proclamar a inexigibilidade do débito, até porque, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevida a negativação do acionante, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente alicerçar-ser no critério de razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, motivo pelo qual, na espécie, impõe-se a redução do importe fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044865-0, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2014).
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São José
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