TJSC 2014.044881-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E TITULARIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DESCONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO DIVERSO. SÚMULA 404/STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AO ART. 20, § 3º E ATINENTES DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "É desnecessária a delimitação do valor pretendido a título de danos morais quando expressamente requerido o arbitramento pelo Julgador". (AC n. 2010.055103-4, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.11.2014) Em casos nos quais ocorre a inscrição indevida da parte em órgão de proteção ao crédito mediante fraude em nome do suposto devedor, evidente se mostra o dever de reparação do dano por parte daqueles que, voluntariamente ou não, negligenciam e concorrem para a efetivação da equivocada inscrição. A Súmula 404 do STJ não é aplicável aos casos em que, como o presente, as notificações de débito são expedidas com endereçamento diverso daquele de onde efetivamente reside o devedor, impossibilitando sua ciência e consequente defesa administrativa no estabelecimento que deu o origem ao débito. (AC n. 2011.020809-5, de Imaruí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 9.6.2011). As entidades que compõe o sistema de proteção de crédito, respondem em conjunto por danos causados àqueles que forem lesados por seus atos. Tais associações, independentemente de serem constituídas por pessoas jurídicas diversas e exercem suas atividades em localidades distintas, tem como objeto comum receber, arquivar e fornecer dados referentes à vida financeira do consumidor, e portanto, são integrantes de um mesmo organismo. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54/ STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362/STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044881-8, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E TITULARIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DESCONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO DIVERSO. SÚMULA 404/STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AO ART. 20, § 3º E ATINENTES DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "É desnecessária a delimitação do valor pretendido a título de danos morais quando expressamente requerido o arbitramento pelo Julgador". (AC n. 2010.055103-4, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.11.2014) Em casos nos quais ocorre a inscrição indevida da parte em órgão de proteção ao crédito mediante fraude em nome do suposto devedor, evidente se mostra o dever de reparação do dano por parte daqueles que, voluntariamente ou não, negligenciam e concorrem para a efetivação da equivocada inscrição. A Súmula 404 do STJ não é aplicável aos casos em que, como o presente, as notificações de débito são expedidas com endereçamento diverso daquele de onde efetivamente reside o devedor, impossibilitando sua ciência e consequente defesa administrativa no estabelecimento que deu o origem ao débito. (AC n. 2011.020809-5, de Imaruí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 9.6.2011). As entidades que compõe o sistema de proteção de crédito, respondem em conjunto por danos causados àqueles que forem lesados por seus atos. Tais associações, independentemente de serem constituídas por pessoas jurídicas diversas e exercem suas atividades em localidades distintas, tem como objeto comum receber, arquivar e fornecer dados referentes à vida financeira do consumidor, e portanto, são integrantes de um mesmo organismo. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54/ STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362/STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044881-8, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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