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Jurisprudência


TJSC 2014.044893-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. A indevida inscrição em dívida ativa rende ensejo a indenização por dano moral, eis que a descabida exigência de tributo constitui ato ilícito que perturba a paz do administrado ao receber correspondência cobrando-lhe o que não deve, impondo-lhe a injusta pecha de mau pagador por sua inserção no cadastro de devedores da Municipalidade, com a ameaça de ser submetido a processo judicial e de nele ter bens seus constritados, obstando, ainda, a obtenção de certidão negativa. Esse abalo moral indenizável, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, deflui da responsabilidade civil objetiva do réu, consoante o artigo 37, § 6º, da mesma Carta, e o valor correspondente deve assentar-se em critério equitativo, levando-se em conta a condição econômica dos litigantes, o grau de reprovabilidade do ato praticado e o dano efetivamente experimentado, dentre outros fatores, visando a evitar a recidiva do autor da lesão, bem como o locupletamento indevido da vítima, pelo que o quantum indenizatório fixado in casu deve ser mantido. II. Tem pronta aplicabilidade, desde a sua vigência, a Lei n. 11.960, de 30.6.2009, que regula a correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública por conta de condenação judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044893-5, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Içara
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