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Jurisprudência


TJSC 2014.044917-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IPREV. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MEMBRO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. VPNI-VANTAGEM PESSOAL NOMINAL IDENTIFICÁVEL. PERCEPÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 83/93. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE PROCEDEU A REVISÃO DO CÁLCULO REMUNERATÓRIO QUANDO DA APOSENTADORIA EM DEZEMBRO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE. ATO REALIZADO 19 ANOS APÓS A INSERÇÃO DA RUBRICA PELA ALUDIDA LEI. LAPSO DECADENCIAL CARACTERIZADO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.784/99. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE OBSTAM A RESTITUIÇÃO DE VALORES AUFERIDOS PELO BENEFICIÁRIO. INDEMONSTRADA MÁ-FÉ DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "[...] `A possibilidade da Administração Pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração´ (TJSC - AC n. 2011.030859-1, da Capital, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, julgada em 25/04/2013). É de cinco anos o prazo para a administração rever e alterar o ato administrativo, sob pena de decadência (art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 aplicável no âmbito estadual por analogia integrativa ante a ausência de comando regional a respeito). Assim, passado o referido prazo decadencial, não pode a administração revisar, alterar, excluir ou reduzir o valor de vantagem nominalmente identificável conquistada pelo servidor há muitos anos e por ele recebida conforme o cálculo efetivado quando da concessão, de acordo com os parâmetros vigentes na época. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o `Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração´ (STJ - AgRg no Resp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.060145-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20/03/2014)". (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.062733-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26/05/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.044917-1, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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