TJSC 2014.044955-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PRETENDE A RESCISÃO DO PACTO PORQUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS COM PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. Não seria razoável que o vendedor, além de ser restituído na posse do imóvel, objeto da rescisão, e tenha a oportunidade de renegociá-lo nas mesmas, ou até melhores condições, sobretudo por se tratar de imóvel em construção, ainda retenha parte do pagamento efetuado pela compradora. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA APELANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS COBRADOS. IMPERTINÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. O inadimplemento da obrigação pelos devedores enseja a rescisão contratual, voltando as partes ao status quo ante e como consequência disso a credora deve ser reintegrada na posse do imóvel, e por sua vez, restituir os valores pagos pelos compradores sob pena de enriquecimento ilícito (Apelação Cível n. 2014.045907-9, da Capital, de minha relatoria, j. em 26-8-2104). RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. ABALO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. (...)" (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil; São Paulo: Saraiva, 2002). O dano moral capaz de ser agasalhado pelo Direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes da vida em sociedade não devem ser erigidos ao status de danos morais (Apelação Cível n. 2013.030087-6, de Meleiro, rel. Juiz Saul Steil, j. em 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044955-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PRETENDE A RESCISÃO DO PACTO PORQUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS COM PUBLICIDADE, ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. Não seria razoável que o vendedor, além de ser restituído na posse do imóvel, objeto da rescisão, e tenha a oportunidade de renegociá-lo nas mesmas, ou até melhores condições, sobretudo por se tratar de imóvel em construção, ainda retenha parte do pagamento efetuado pela compradora. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA APELANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS COBRADOS. IMPERTINÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. O inadimplemento da obrigação pelos devedores enseja a rescisão contratual, voltando as partes ao status quo ante e como consequência disso a credora deve ser reintegrada na posse do imóvel, e por sua vez, restituir os valores pagos pelos compradores sob pena de enriquecimento ilícito (Apelação Cível n. 2014.045907-9, da Capital, de minha relatoria, j. em 26-8-2104). RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEROS ABORRECIMENTOS. ABALO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. (...)" (Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil; São Paulo: Saraiva, 2002). O dano moral capaz de ser agasalhado pelo Direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes da vida em sociedade não devem ser erigidos ao status de danos morais (Apelação Cível n. 2013.030087-6, de Meleiro, rel. Juiz Saul Steil, j. em 13-8-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044955-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Joinville
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