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Jurisprudência


TJSC 2014.044967-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação civil pública. Administrativo, ambiental, civil e processual civil. Demolição de obra clandestina determinada no primeiro grau de jurisdição. Alegação, apenas em sede de recurso, de que o curso d'água cujo distanciamento mínimo fora desrespeitado por obra de ação humana, não se tratando de criação natural. Inovação recursal inadmissível. Fundamento, ademais, desapegado de qualquer amparo probatório. Inexistência de alvará de construção e licença ambiental. Obra clandestina, de vulto, e inacabada. Juntada de certidão da FATMA, atestando que a atividade não é potencialmente poluidora que não se presta a suprir o alvará construtivo e a correlata licença ambiental. Documento imprestável à prova do alegado. Tentativa de alteração da verdade dos fatos. Necessária prevalência das teses expostas na inicial, posto que amparadas em prova robusta do alegado. Ausência de impugnação válida pelo demandado (CPC, art. 333, II), que inclusive desistiu expressamente da produção de prova pericial. Recurso a que se nega provimento. 'A demolição de obra clandestina é a consequência necessária para aqueles que desrespeitam as normas para construir, assumindo a pena, neste ínterim, caráter pedagógico: de um lado, resolve problema imediato ligado ao direito de construir. De outro, desestimula atitudes semelhantes a do agressor. Serve, no tocante, aos propósitos mais imperiosos da vida moderna: o de conciliar progresso, meio ambiente e qualidade de vida. O cidadão, antes de edificar, deve atentar-se para as normas de direito urbanístico. Elas estão postas a serviço de toda a coletividade, a bem da garantia de vida harmônica nos grandes conglomerados urbanos, respeitando-se necessidades vitais como o saneamento básico, os valores paisagísticos, o trânsito livre e a segurança, hoje flagelados pelo somatório complexo da ausência de fiscalização efetiva do Estado e pelas investidas de particulares sobre bens indisponíveis que compõe o ecossistema ambiental. (TJSC, Des. Pedro Manoel Abreu, sem grifos no original). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044967-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Angélica Fassini
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Ponte Serrada
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