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Jurisprudência


TJSC 2014.044999-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE, ANTE O FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO ATO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA. VERSÃO DO RÉU QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE INFUNDADA. AGRAVANTE QUE ATENDE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA PELO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. RÉU REINCIDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CÁLCULO DE PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA TAMBÉM INADMISSÍVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME EM MODALIDADE MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E ACUSADO REINCIDENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo razão que impeça a colheita da prova testemunhal em audiência de instrução única, é certo que poderá a prova ser produzida em mais de uma oportunidade, sem que isso acarrete vício insanável a contaminar o processo. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 3. A agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, não se afigura incompatível com a ordem constitucional vigente. Afinal, a valoração da reincidência para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido pelo agente objetiva, tão somente, punir mais gravemente o violador contumaz da lei, tratando-se, pois, de instituto concretizador do princípio de individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88. 4. "Em se verificando que o réu é reincidente, inviável aplicar-se a causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que referido dispositivo exige a cumulação de quatro requisitos, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação à atividade delituosa e a não integração a organização criminosa". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.046625-4, de Balneário Camboriú, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 07/06/2011). 5. Da mesma forma, há de se refutar o pedido recursal pelo abrandamento do regime de cumprimento de pena, estabelecido na sentença de primeiro grau na modalidade fechada. Afinal, com fulcro nas ordens emanadas do artigo 33 do Código Penal, entendo que o regime inicial de cumprimento da pena mais adequado ao acusado é, de fato, o fechado. Primeiramente, considere-se tratar-se o réu de delinquente reincidente específico. Além disso, para o crime de tráfico de drogas, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, especificamente para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. Registre-se, por oportuno, que também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz sentenciante buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 6. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044999-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Nao Informado
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Camboriú
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