TJSC 2014.045017-4 (Acórdão)
APELAÇÃO. "RECLAMATÓRIA TRABALHISTA". ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO PERÍODO EM REFERÊNCIA E DO PRAZO DO PAGAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PLEITO DECLARATÓRIO. PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DO CONTEÚDO CONDENATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". "A ação declaratória, que se destina apenas a declarar relação jurídica existente, não pode servir de via oblíqua para que o interessado obtenha indenização por eventuais danos ocorridos em seu patrimônio." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.028023-5, de Xanxerê, rel. Des. Fernando Carioni, j. 27-02-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045017-4, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO. "RECLAMATÓRIA TRABALHISTA". ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DO PERÍODO EM REFERÊNCIA E DO PRAZO DO PAGAMENTO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PLEITO DECLARATÓRIO. PRESCRITIBILIDADE EM RAZÃO DO CONTEÚDO CONDENATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". "A ação declaratória, que se destina apenas a declarar relação jurídica existente, não pode servir de via oblíqua para que o interessado obtenha indenização por eventuais danos ocorridos em seu patrimônio." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.028023-5, de Xanxerê, rel. Des. Fernando Carioni, j. 27-02-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045017-4, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Urussanga
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