TJSC 2014.045036-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 36 DO CTB. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PRIORIDADE DE TRÁFEGO DO VEÍCULO POLICIAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA E DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CIRCULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO TIPIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Comprovado que o condutor da viatura policial invadiu via preferencial em cruzamento ele deve ser responsabilizado pela colisão havida, respondendo, de conseguinte, pelos danos materiais causados no outro veículo. II. Do escólio de Sérgio Cavalieri Filho tem-se que "[...] dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos" (in Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105), daí porque, in casu, o fato ocorrido positivou, sem dúvida, aborrecimento, qualificável como dissabor, mas distante de caracterizar abalo anímico indenizável. III. Inexistindo documento demonstrativo de que, em razão do evento danoso, a demandante deixou de receber sua remuneração no período em que ficou privada de usar seu veículo, não há falar na procedência do pedido de lucros cessantes. IV. A fixação da verba honorária deve atentar para a regra que alude à "apreciação equitativa do juiz" (art. 20, § 4º, do CPC), devendo-se levar em conta fatores tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido (§ 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 do CPC), motivo por que se impõe manter a estipulação sentencial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045036-3, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. INOBSERVÂNCIA À REGRA DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 36 DO CTB. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PRIORIDADE DE TRÁFEGO DO VEÍCULO POLICIAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA E DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CIRCULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO TIPIFICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Comprovado que o condutor da viatura policial invadiu via preferencial em cruzamento ele deve ser responsabilizado pela colisão havida, respondendo, de conseguinte, pelos danos materiais causados no outro veículo. II. Do escólio de Sérgio Cavalieri Filho tem-se que "[...] dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos" (in Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105), daí porque, in casu, o fato ocorrido positivou, sem dúvida, aborrecimento, qualificável como dissabor, mas distante de caracterizar abalo anímico indenizável. III. Inexistindo documento demonstrativo de que, em razão do evento danoso, a demandante deixou de receber sua remuneração no período em que ficou privada de usar seu veículo, não há falar na procedência do pedido de lucros cessantes. IV. A fixação da verba honorária deve atentar para a regra que alude à "apreciação equitativa do juiz" (art. 20, § 4º, do CPC), devendo-se levar em conta fatores tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido (§ 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20 do CPC), motivo por que se impõe manter a estipulação sentencial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045036-3, de Modelo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Wagner Luis Böing
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Modelo
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