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Jurisprudência


TJSC 2014.045052-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RECOLHIDO EM DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA NÃO PODE EXCEDER AS DIÁRIAS REFERENTES A 30 DIAS. TEMA APARENTEMENTE DECIDIDO PELO STJ, NO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. SERVIÇO PRESTADO POR PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR TARIFA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, COMO O DO NÃO-CONFISCO. COBRANÇA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA EFETIVA DO BEM NO PÁTIO DA EMPRESA, NÃO LIMITADO AO PRAZO DE 30 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos casos em que o magistrado está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o(s) precedente(s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada nas decisões proferidas nessas demandas anteriores. [...] "Muito dificilmente haverá identidade absoluta entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento e no caso que deu origem ao precedente. Sendo assim, se o caso concreto revela alguma peculiaridade que o diferencia do paradigma, ainda assim é possível que a ratio decidendi (tese jurídica) extraída do precedente lhe seja aplicada. "Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades no caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing). "Percebe-se, com isso, certa maleabilidade na aplicação dos precedentes judiciais, cuja ratio decidendi (tese jurídica) poderá, ou não, ser aplicada a um caso posterior, a depender de traços peculiares que o aproximem ou afastem dos casos anteriores. Isso é um dado muito relevante, sobretudo para desmistificar a idéia segundo a qual, diante de um determinado precedente, o juiz se torna um autômato, sem qualquer outra opção senão a de aplicar ao caso concreto a solução dada por um outro órgão jurisdicional. "Não é bem assim. Assim como o juiz precisa interpretar a lei para verificar se os fatos concretos se conformam à sua hipótese normativa, cumpre-lhe também interpretar o precedente para verificar a adequação da situação concreta à sua ratio decidendi." (grifou-se) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Salvador: JusPovidim, 2009, p. 392-394) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.045052-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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