TJSC 2014.045053-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. EMPREGO DA TESTADA COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXAÇÃO. "01. A contribuição de melhoria 'é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária' (CTN, art. 81); 'o fato gerador é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública" (Hugo de Brito Machado). Por força de expressa disposição de lei, o seu valor será determinado "pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização' (CTN, art. 82, § 1º). É nulo o lançamento da contribuição de melhoria se na definição da base de cálculo não foi considerado "o quantum da valorização imobiliária" (STF, T2, AgRgAI n. 694.836, Min. Ellen Gracie; STJ, T1, REsp n. 1.076.948, Min. Luiz Fux; T2, AgRgAgRgREsp n. 1.018.797, Mauro Campbell Marques). 02. É certo que, 'vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado' (AC n. 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto). Todavia, "'ainda que vencida a Fazenda Pública, no arbitramento dos honorários advocatícios deve ser considerada a 'importância da causa' (CPC, art. 20, § 3º, III) - que corresponde ao 'benefício patrimonial nela visado' (AC n. 2002.009013-7, Des. Nicanor da Silveira)"' (AC n. 2011.046771-6, Des. Newton Trisotto). 03. Na restituição do tributo pago indevidamente, os juros de mora incidem do trânsito em julgado da sentença (STJ, Súmula 188); a correção monetária, da data do recolhimento do tributo." (AC n. 2012.034567-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045053-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA. VÍCIO FORMAL VERIFICADO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. EMPREGO DA TESTADA COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXAÇÃO. "01. A contribuição de melhoria 'é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária' (CTN, art. 81); 'o fato gerador é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública" (Hugo de Brito Machado). Por força de expressa disposição de lei, o seu valor será determinado "pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização' (CTN, art. 82, § 1º). É nulo o lançamento da contribuição de melhoria se na definição da base de cálculo não foi considerado "o quantum da valorização imobiliária" (STF, T2, AgRgAI n. 694.836, Min. Ellen Gracie; STJ, T1, REsp n. 1.076.948, Min. Luiz Fux; T2, AgRgAgRgREsp n. 1.018.797, Mauro Campbell Marques). 02. É certo que, 'vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado' (AC n. 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto). Todavia, "'ainda que vencida a Fazenda Pública, no arbitramento dos honorários advocatícios deve ser considerada a 'importância da causa' (CPC, art. 20, § 3º, III) - que corresponde ao 'benefício patrimonial nela visado' (AC n. 2002.009013-7, Des. Nicanor da Silveira)"' (AC n. 2011.046771-6, Des. Newton Trisotto). 03. Na restituição do tributo pago indevidamente, os juros de mora incidem do trânsito em julgado da sentença (STJ, Súmula 188); a correção monetária, da data do recolhimento do tributo." (AC n. 2012.034567-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045053-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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