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Jurisprudência


TJSC 2014.045078-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE PELA AUTORA E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO DA TUTELA INTERDITAL PRETENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação de reintegração de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não sendo demonstrado pela Autora a posse sobre o bem litigioso e o esbulho praticado, a proteção interdital perseguida há de ser rejeitada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045078-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Jaraguá do Sul
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