TJSC 2014.045090-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO MAGISTRADO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADIMPLIDO. ENTREGA DO BEM DE FORMA AMIGÁVEL PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA VEXATÓRIA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, INVOCADO O ABALO MORAL DECORRENTE DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POIS O AUTOR NÃO COMPROVOU O DESEMBOLSO DE QUALQUER QUANTIA REFERENTE À COBRANÇA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROIBINDO A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS NEGATIVOS E A COBRANÇA DA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO MUTUÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS E À SERASA NO PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO APELANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA TOTALMENTE DESPROPOSITADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova oral e, ainda, porque o próprio autor assim o requereu. 2. É de incumbência do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito que diz ter. 3. A presença de um ato ilícito é que justifica o pedido de reparação por danos morais. 4. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 5. Não se mostra necessária a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de cobrança de dívida no local de trabalho do apelante quando sequer comprovado tal fato, bem ainda pela ausência de prova da inscrição do nome nos cadastros negativos. 6. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045090-9, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO MAGISTRADO. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELO AUTOR. CONTRADIÇÃO MANIFESTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADIMPLIDO. ENTREGA DO BEM DE FORMA AMIGÁVEL PARA AMORTIZAR O SALDO DEVEDOR. DÉBITO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA VEXATÓRIA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, INVOCADO O ABALO MORAL DECORRENTE DA FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POIS O AUTOR NÃO COMPROVOU O DESEMBOLSO DE QUALQUER QUANTIA REFERENTE À COBRANÇA INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROIBINDO A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS NEGATIVOS E A COBRANÇA DA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO MUTUÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS E À SERASA NO PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA SUPOSTA DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO APELANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA TOTALMENTE DESPROPOSITADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova oral e, ainda, porque o próprio autor assim o requereu. 2. É de incumbência do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito que diz ter. 3. A presença de um ato ilícito é que justifica o pedido de reparação por danos morais. 4. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 5. Não se mostra necessária a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de cobrança de dívida no local de trabalho do apelante quando sequer comprovado tal fato, bem ainda pela ausência de prova da inscrição do nome nos cadastros negativos. 6. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045090-9, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Joinville
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