TJSC 2014.045102-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO AGRÍCOLA COM EXIGÊNCIA DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA RÉ INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO APELANTE (BB SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A). CONTESTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA SEGURADORA. QUESTÃO LEVANTADA SOMENTE EM APELAÇÃO. LEGITIMIDADE EVIDENTE. - Inadequada a prefacial arguída quando, ao tempo da contestação, o apelante assumiu a condição de representante da citada e, sem levantar a questão agora suscitada, defendeu-se apenas do mérito da demanda, fazendo presumir ser o responsável pela obrigação contratual discutida. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO ALTERARIAM O RESULTADO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE RIGOR. - Não há cogitar a realização de provas testemunhal e documental quando o fato a ser comprovado é irrelevante para o desfecho da lide. In casu, realizada a contratação do seguro sem maiores cuidados por parte da seguradora, não pode ela, após o sinistro, buscar reunir provas que afastem a obrigação que sujeitou-se a assumir por conta e risco. MÉRITO. (3) DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO DA ADERENTE NÃO REALIZADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO, ADEMAIS, ACESSÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO AGRÍCOLA. ANÁLISE DOS RISCOS DEFICITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - "A Seguradora que não exige o preenchimento de cartão-proposta pelo segurado e nem diligencia para obter informações médicas a seu respeito, não pode se negar ao pagamento da verba indenizatória em razão de doença preexistente, salvo comprovada má-fé" (TJSC, AC n. 2014.011405-8, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24-3-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045102-8, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO AGRÍCOLA COM EXIGÊNCIA DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURADORA RÉ INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO APELANTE (BB SEGUROS E BANCO DO BRASIL S/A). CONTESTAÇÃO REALIZADA PELO BANCO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA SEGURADORA. QUESTÃO LEVANTADA SOMENTE EM APELAÇÃO. LEGITIMIDADE EVIDENTE. - Inadequada a prefacial arguída quando, ao tempo da contestação, o apelante assumiu a condição de representante da citada e, sem levantar a questão agora suscitada, defendeu-se apenas do mérito da demanda, fazendo presumir ser o responsável pela obrigação contratual discutida. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO ALTERARIAM O RESULTADO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DE RIGOR. - Não há cogitar a realização de provas testemunhal e documental quando o fato a ser comprovado é irrelevante para o desfecho da lide. In casu, realizada a contratação do seguro sem maiores cuidados por parte da seguradora, não pode ela, após o sinistro, buscar reunir provas que afastem a obrigação que sujeitou-se a assumir por conta e risco. MÉRITO. (3) DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESITAÇÃO DA ADERENTE NÃO REALIZADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO, ADEMAIS, ACESSÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO AGRÍCOLA. ANÁLISE DOS RISCOS DEFICITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - "A Seguradora que não exige o preenchimento de cartão-proposta pelo segurado e nem diligencia para obter informações médicas a seu respeito, não pode se negar ao pagamento da verba indenizatória em razão de doença preexistente, salvo comprovada má-fé" (TJSC, AC n. 2014.011405-8, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24-3-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045102-8, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Campos Novos
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