TJSC 2014.045103-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DA AUTORA DADO EM PAGAMENTO À RÉ NA COMPRA DE OUTRO BEM. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. POSTERIOR VENDA DO AUTOMÓVEL PELA RÉ A TERCEIRO SEM QUE FOSSE REALIZADA A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO NO DETRAN. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE GEROU O LANÇAMENTO DE MULTAS CONTRA A AUTORA E DE PONTOS EM SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO DIANTE DA PENDÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DO RISCO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045103-5, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DA AUTORA DADO EM PAGAMENTO À RÉ NA COMPRA DE OUTRO BEM. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. POSTERIOR VENDA DO AUTOMÓVEL PELA RÉ A TERCEIRO SEM QUE FOSSE REALIZADA A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO NO DETRAN. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE GEROU O LANÇAMENTO DE MULTAS CONTRA A AUTORA E DE PONTOS EM SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO DIANTE DA PENDÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DO RISCO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045103-5, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Campos Novos
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