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Jurisprudência


TJSC 2014.045177-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, CAPUT, E ART. 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), DE FORMA REITERADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA ILÍCITA EM RELAÇÃO À PACIENTE. ACUSADA SUPOSTAMENTE VINCULADA A GRUPO VOLTADO À PRÁTICA REPETIDA DO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIADADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO NESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CODENUNCIADO. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES DISTINTAS. SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação. 2. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Os predicados subjetivos da paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 8. Impossível a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva do codenunciado, quando as características processuais diferem de modo substancial da situação jurídica da paciente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.045177-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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