TJSC 2014.045222-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR MÁXIMO LEGAL. APELO DA PARTE RÉ. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU MÉDIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA. INVALIDEZ TOTAL E COMPLETA NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau de invalidez da vítima. Existindo consistente prova técnica atestando a perda funcional do membro superior da vítima de acidente automobilístico, sobre tal lesão deve ser calculado o valor indenizatório. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico, em que a vítima pleiteia o recebimento do valor máximo legal, não há óbice à Câmara, em atenção aos limites do pedido, conceder parcial procedência à pretensão indenizatória, arbitrando indenização proporcional ao grau da incapacidade, sem que o fato viole o princípio da congruência ou caracterize sentença extra ou ultra petita. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO § 7º DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045222-6, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR MÁXIMO LEGAL. APELO DA PARTE RÉ. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA ATESTANDO LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO EM GRAU MÉDIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA. INVALIDEZ TOTAL E COMPLETA NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau de invalidez da vítima. Existindo consistente prova técnica atestando a perda funcional do membro superior da vítima de acidente automobilístico, sobre tal lesão deve ser calculado o valor indenizatório. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico, em que a vítima pleiteia o recebimento do valor máximo legal, não há óbice à Câmara, em atenção aos limites do pedido, conceder parcial procedência à pretensão indenizatória, arbitrando indenização proporcional ao grau da incapacidade, sem que o fato viole o princípio da congruência ou caracterize sentença extra ou ultra petita. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO § 7º DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045222-6, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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