TJSC 2014.045236-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO-EDUCAR, NO PERÍODO EM QUE ESTAVAM EM ATIVIDADE. ACTIO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - IPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013 - negritei). (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 29.1.2014). Segue-se que, no caso dos autos, a legitimação passiva é do Estado de Santa Catarina, e não do Iprev, dado cuidar-se da cobrança de rubrica (Prêmio Educar) referente ao período em que as acionantes estavam em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045236-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS INATIVAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO-EDUCAR, NO PERÍODO EM QUE ESTAVAM EM ATIVIDADE. ACTIO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - IPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013 - negritei). (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 29.1.2014). Segue-se que, no caso dos autos, a legitimação passiva é do Estado de Santa Catarina, e não do Iprev, dado cuidar-se da cobrança de rubrica (Prêmio Educar) referente ao período em que as acionantes estavam em atividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045236-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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