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Jurisprudência


TJSC 2014.045309-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DÚVIDA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABSTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa ser beneficiada da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO ARQUIVADO E AUTENTICADO EM OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE DA CÓPIA PROTOCOLADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A fotocópia de contrato de compra e venda original, arquivado em ofício de registro de títulos e documentos, autenticada por pessoa que detém fé pública, supre a necessidade de apresentação da via original da avença, seja para compor a documentação necessária para a transferência da propriedade registral, ou somente para a averbação na matrícula, a fim de dar publicidade a terceiros acerca do pacto. PROPRIETÁRIO DO BEM CUJO ESTADO CIVIL CONSTA COMO VIÚVO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DA EX-COMPANHEIRA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE DISPOR DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARTICULAR QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA TAL ATO. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO BEM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. Não se acolhe pedido de averbação da propriedade na matrícula imobiliária de bens, quando o ato puder causar quebra do princípio da continuidade registral, nos termos dos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973. Constando o proprietário/alienante do imóvel como viúvo no contrato de compra e venda, torna-se necessária a averbação do inventário da sua ex-companheira na matrícula do bem, atestando a possibilidade daquele aliená-lo totalmente para terceiro de boa-fé, não suprindo essa necessidade uma simples cessão de direitos hereditários. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045309-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Balneário Camboriú
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