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Jurisprudência


TJSC 2014.045311-8 (Acórdão)

Ementa
REITEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ADVOGADO CIENTIFICADO E PRESENTE NO ATO. AR, ADEMAIS, EMITIDO PARA O ENDEREÇO DO AUTOR. PEDIDO DE ADIAMENTO E DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. ACERTO. CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA. ROL NÃO APRESENTADO POR OCASIÃO DO MOMENTO OPORTUNO, ADEMAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE PROSTRADA. Desnecessária a intimação pessoal da parte para comparecimento em audiência de instrução e julgamento quando devidamente cientificado o seu procurador. Não se pode falar em concessão de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas se o prazo antes concedido se esgotou por negligência do interessado, caso em que a preclusão fica caracterizada. REVELIA. EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. A presunção da veracidade dos fatos alegados deve ser reconhecida, porque é um dos efeitos da decretação da revelia, consoante art. 319 do Código de Processo Civil. Por outro lado, tais efeitos são relativos e não conduzem, inexoravelmente, ao acolhimento da pretensão do autor, que não está desonerado da produção de provas. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EFETIVA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC, NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO. Não comprovada a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda do bem, ônus atribuído ao apelante por força dos arts. 927 e 333, I, do Código de Processo Civil, não há como conceder a reintegração de posse pretendida. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há se falar em reintegração de posse, sendo encargo do autor demonstrar que efetivamente exercia a posse anteriormente ao esbulho. A existência, por si só, de documento que atesta a posse do bem esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício do instituto, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do Código de Processo Civil). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045311-8, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Palhoça
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