TJSC 2014.045318-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NA CASA EM QUE RESIDIAM. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ EVIDENCIADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante disciplina o artigo 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". In casu, em que pese as benfeitorias efetuadas pelos ex-companheiros tenham sido realizadas em bem pertencente a terceiro, esta circunstância não elide o direito da Autora em ser indenizada pelo Réu (que passa a subrogar-se nos direitos de seu genitor, art. 346, inc. III, do Código Civil), pois flagrante que procedeu de boa-fé com base na união estável então vivenciada ( art. 1.725 e 1.658 c/c art. 1.225, todos da Lei Subjetiva Civil). II - Não ficando devidamente demonstrado o valor total dos gastos efetuados pela Autora com a realização de benfeitorias no imóvel em que residia, necessário se faz a liquidação do quantum indenizatório em liquidação de sentença, por arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045318-7, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NA CASA EM QUE RESIDIAM. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ EVIDENCIADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante disciplina o artigo 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". In casu, em que pese as benfeitorias efetuadas pelos ex-companheiros tenham sido realizadas em bem pertencente a terceiro, esta circunstância não elide o direito da Autora em ser indenizada pelo Réu (que passa a subrogar-se nos direitos de seu genitor, art. 346, inc. III, do Código Civil), pois flagrante que procedeu de boa-fé com base na união estável então vivenciada ( art. 1.725 e 1.658 c/c art. 1.225, todos da Lei Subjetiva Civil). II - Não ficando devidamente demonstrado o valor total dos gastos efetuados pela Autora com a realização de benfeitorias no imóvel em que residia, necessário se faz a liquidação do quantum indenizatório em liquidação de sentença, por arbitramento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045318-7, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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