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Jurisprudência


TJSC 2014.045368-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PARA O FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Em feito relativo a arrendamento mercantil, incabível e ineficaz notificação extrajudicial encaminhada por escritório de advocacia, ou pelo próprio credor, haja vista que, "Para a comprovação da mora, ensejadora de reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil, é imprescindível a prévia notificação do devedor, mediante carta expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com a comprovação do recebimento, ou por regular protesto do título, sem o que inviabilizada a reintegração de posse frente à carência da ação" (TJSC, Apelação Cível n. 1999.014662-6, de Papanduva, relator o signatário). II - Tratando-se a constituição em mora do devedor de requisito essencial para a ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, não sendo ela comprovada regularmente quando da formalização do pedido de abertura de instância, não é possível a convalidação do ato notificatório realizado de forma írrita, por meio de emenda à inicial com juntada de instrumento posterior, sabido que antes da propositura da ação "há de existir o pressuposto da mora da arrendatária, pois ela é a causa do esbulho" (STJ, REsp 139305/RS). "A ausência da interpelação prévia ao devedor, para a sua constituição em mora, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), enseja a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração na posse do bem (STJ, REsp 261903/MG). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045368-2, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Campos Novos
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