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Jurisprudência


TJSC 2014.045390-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS SALARIAIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE APOSENTOU POR TEMPO DE SERVIÇO EM 12.01.1996 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - direito de percepção das diferenças remuneratórias entre 27.04.2011 E 18.07.2011, QUANDO O SEU PAGAMENTO FOI NORMALIZADO - PLEITO DE REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO - VENCIMENTO QUE NÃO PODE SER JUDICIALMENTE REAJUSTADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - COBRANÇA DO PRÊMIO EDUCAR NO INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO E JULHO DE 2008 - VANTAGEM DEVIDA - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.025506-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). "Seja qualificado como adicional (doutrinariamente) ou como gratificação (legalmente), o 'Prêmio Educar', como vantagem que é, mesmo que a lei estadual se refira somente aos integrantes do magistério em atividade nas salas de aula e nada diga sobre a possibilidade de incorporação, o 'Prêmio Educar' se estende aos professores inativos que conquistaram direito adquirido à paridade de seus proventos com a remuneração (vencimento e vantagens) dos servidores em atividade, por força do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, na redação primitiva, ou na redação que lhe deu a EC n. 20/98 (art. 40, § 8º), bem como da EC n. 47/2005, que direciona no sentido de que devem ser 'estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade'. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.067161-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045390-5, de Taió, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Taió
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