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Jurisprudência


TJSC 2014.045399-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA EM LOJA DE ROUPAS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E TITULARIDADE DA DÍVIDA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do terceiro-consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos." (Ap. Cív. n. 2013.086611-6, rel. Des. Henry Petry Junior, 29.5.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045399-8, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Palhoça
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