TJSC 2014.045403-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. SEGURO VEICULAR. COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELO DA SEGURADORA. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PORÉM, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESCISÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. PROVIDÊNCIA ESSA, CONTUDO, NÃO IMPLEMENTADA PELA SEGURADORA. ATO JURÍDICO PERFEITO E PRÍNCIPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. Em tema de seguro de veículo, o cancelamento unilateral da avença - sem a prévia notificação do segurado acerca da mora - em virtude do atraso de pagamento de parcela do prêmio, contraria frontalmente o CDC, pois frustra a expectativa do consumidor em manter os seus interesses protegidos nos moldes pactuados na primitiva avença, e, bem assim, porque o coloca em evidente posição de desvantagem, prática essa vedada pela sistemática consumerista. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM OU ABALO ANÍMICO DO SEGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. DESCONTO DA FRANQUIA INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O descumprimento de cláusula contratual pela seguradora, ainda que considerada abusiva, não configura, a rigor, ilícito civil, passível, pois, de reparação pecuniária por dano moral, dado que prática geradora de mero dissabor. 2 - Em caso de perda total do veículo segurado (roubo, furto ou sinistro), não é devido, ao tempo da reparação securitária, o desconto da franquia, tanto mais porque esse abatimento só sucede quando o bem é passível de reparação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045403-1, de Meleiro, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. SEGURO VEICULAR. COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELO DA SEGURADORA. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PORÉM, NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESCISÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. PROVIDÊNCIA ESSA, CONTUDO, NÃO IMPLEMENTADA PELA SEGURADORA. ATO JURÍDICO PERFEITO E PRÍNCIPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. Em tema de seguro de veículo, o cancelamento unilateral da avença - sem a prévia notificação do segurado acerca da mora - em virtude do atraso de pagamento de parcela do prêmio, contraria frontalmente o CDC, pois frustra a expectativa do consumidor em manter os seus interesses protegidos nos moldes pactuados na primitiva avença, e, bem assim, porque o coloca em evidente posição de desvantagem, prática essa vedada pela sistemática consumerista. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM OU ABALO ANÍMICO DO SEGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. DESCONTO DA FRANQUIA INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O descumprimento de cláusula contratual pela seguradora, ainda que considerada abusiva, não configura, a rigor, ilícito civil, passível, pois, de reparação pecuniária por dano moral, dado que prática geradora de mero dissabor. 2 - Em caso de perda total do veículo segurado (roubo, furto ou sinistro), não é devido, ao tempo da reparação securitária, o desconto da franquia, tanto mais porque esse abatimento só sucede quando o bem é passível de reparação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045403-1, de Meleiro, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Meleiro
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