main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.045438-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. POSSE PRECÁRIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO claramente inapto à consolidação da prescrição aquisitiva. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. BEM ARRECADADO, ADEMAIS, PELO JUÍZO FALIMENTAR. EXEGESE DOS ARTS. 1.203 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO USUCAPIATÓRIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. "Se a posse foi adquirida por força de relação de emprego, o término desta relação não modifica, de per si, o status da posse antiga a fim de transmudar-se em posse ad usucapionem porque a precariedade que a imanta não desaparece pelo simples decurso do prazo para usucapir, sendo de rigor o animus domini, ausente, de toda sorte, na mera detenção" (AC n. 2010.059521-8, de Canoinhas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 09.02.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045438-5, de Mafra, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Mafra
Mostrar discussão