TJSC 2014.045440-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE VIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MENÇÃO A OUTRAS OBRAS ILEGAIS NA VIZINHANÇA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Considerando que restou comprovado nos autos que a construção foi realizada sem a devida autorização do Município, bem como que é impossível regularizar tal situação eis que a obra não obedece aos afastamentos mínimos estabelecidos em lei cabível, pois, a actio demolitória." (AC n. 2009.030112-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010). "A existência, nas vizinhanças, de outras edificações com as mesmas características daquela embargada não tem relevância jurídica; não afasta a ilicitude do ato e não confere direitos. 'Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis. Os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados (non exeplis sed legibus est judicandum)' (Adroaldo Mesquita, RDA 78/304)." (AC n. 2007.047993-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045440-2, de Itapoá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE VIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. MENÇÃO A OUTRAS OBRAS ILEGAIS NA VIZINHANÇA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Considerando que restou comprovado nos autos que a construção foi realizada sem a devida autorização do Município, bem como que é impossível regularizar tal situação eis que a obra não obedece aos afastamentos mínimos estabelecidos em lei cabível, pois, a actio demolitória." (AC n. 2009.030112-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-10-2010). "A existência, nas vizinhanças, de outras edificações com as mesmas características daquela embargada não tem relevância jurídica; não afasta a ilicitude do ato e não confere direitos. 'Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis. Os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados (non exeplis sed legibus est judicandum)' (Adroaldo Mesquita, RDA 78/304)." (AC n. 2007.047993-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045440-2, de Itapoá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itapoá
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