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Jurisprudência


TJSC 2014.045461-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Bem apreendido liminarmente. Depósito das parcelas vencidas efetuado pela requerida. Reconhecimento, pelo magistrado a quo, da purgação da mora. Sentença de improcedência, à consideração de ser abusiva a taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado. Recurso da autora. Alegada inviabilidade de discussão a respeito de cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão. Possibilidade, até mesmo para efeito de verificação da mora da requerida. Argumentação afastada. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Ausência de ilegalidade no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Mora caracterizada. Insurgência do requerente contra o reconhecimento da purgação da mora, mediante o pagamento apenas das prestações vencidas. Contrato firmado na vigência da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. Necessidade do adimplemento integral da dívida, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (artigo 543-C, do Código de Processo Civil). Decisum modificado. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045461-5, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ibirama
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