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Jurisprudência


TJSC 2014.045462-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE A PARTE DEVEDORA NÃO TER SIDO INTIMADA PREVIAMENTE PARA SATISFAZER VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA MATERIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A INCIDÊNCIA DA MULTA, NA FORMA PRETENDIDA PELO CREDOR. RESPEITO À COISA JULGADA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA DA EXECUÇÃO. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] no caso concreto, nada obstante o entendimento sedimentando no Superior Tribunal de Justiça, aplicado, inclusive, neste Tribunal de que a incidência da multa do art. 475-J do CPC depende da inércia da parte executada, após intimação para cumprimento voluntário da obrigação, em razão dos efeitos da coisa julgada sobre a decisão que consignou expressamente a aplicação de referida penalidade a contar da data do trânsito em julgado, resta impossibilitada decisão em sentido contrário". (Agravo de Instrumento n. 2013.003491-5, de Chapecó, rela. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 28-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045462-2, de Joinville, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Joinville
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