TJSC 2014.045482-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA ASCENDENTE FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ERRO DO REGISTRO. HIPÓTESES DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a Lei n. 6.015/1973, ao Autor incumbe comprovar de forma exaustiva, seja por documentos ou testemunhas, que o registro civil está equivocado, ou seja, que houve erro material ou omissão no assentamento acerca do sobrenome da ascendente falecida. Não comprovado o equívoco no registro civil, descabe o pleito exordial que, em verdade, objetiva sanar erro no foro imobiliário. Mesmo porque, discussão acerca da legalidade das exigências feitas por cartorário para o cumprimento de determinado ato de registro público, ainda que proveniente de um mandado judicial deverá ser realizada via suscitação de dúvida, que é o procedimento próprio, específico e de caráter administrativo previsto na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045482-8, de São Joaquim, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SOBRENOME DA ASCENDENTE FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ERRO DO REGISTRO. HIPÓTESES DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a Lei n. 6.015/1973, ao Autor incumbe comprovar de forma exaustiva, seja por documentos ou testemunhas, que o registro civil está equivocado, ou seja, que houve erro material ou omissão no assentamento acerca do sobrenome da ascendente falecida. Não comprovado o equívoco no registro civil, descabe o pleito exordial que, em verdade, objetiva sanar erro no foro imobiliário. Mesmo porque, discussão acerca da legalidade das exigências feitas por cartorário para o cumprimento de determinado ato de registro público, ainda que proveniente de um mandado judicial deverá ser realizada via suscitação de dúvida, que é o procedimento próprio, específico e de caráter administrativo previsto na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045482-8, de São Joaquim, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São Joaquim
Mostrar discussão