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Jurisprudência


TJSC 2014.045488-0 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SEGURO SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ALEGADA, EM SEDE RECURSAL, A REALIZAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA, O QUE OBSTA O REEMBOLSO INTEGRAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE. AGITAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias, tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. RECONHECIMENTO, PELA APELANTE, DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO NA INICIAL - GASTROPLASTIA. ALEGAÇÃO QUE A SOLICITAÇÃO FEITA PELO MÉDICO REFERE-SE A PROCEDIMENTO DIVERSO, DENOMINADO BANDA GÁSTRICA, O QUAL APENAS TERIA COBERTURA POR REEMBOLSO. INSUBSISTÊNCIA. BANDA GÁSTRICA. MODALIDADE DO PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA PARA EMAGRECIMENTO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESENCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir o tratamento e restringir a forma como é feito ou a modalidade escolhida pelo profissional. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045488-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capivari de Baixo
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