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Jurisprudência


TJSC 2014.045493-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência do requerido. Agravo retido interposto pelo réu. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Admissibilidade da prática defendida nas razões do recurso. Decisão de 1º grau proferida de acordo com esse posicionamento. Interesse recursal não verificado. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo não previsto no pacto. Eventual exigência não permitida. Demais tarifas bancárias. Pleito realizado de forma genérica. Falta de especificação acerca de quais encargos o recorrente pretende impugnar. Fundamentos jurídicos não apresentados. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Reclamo não conhecido, nesses aspectos. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Incidência autorizada, diante de convenção expressa na avença. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Mora em tese caracterizada. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida que deve ser condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à parte demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Verossimilhança das alegações não evidenciada. Pressuposto do artigo 273 do CPC não satisfeito. Revogação da medida concedida na 1ª instância. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Exigibilidade das verbas, no entanto, suspensa em relação à autora, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045493-8, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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